O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu São Paulo de cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto referente ao mesmo ano já tiver sido pago em outro Estado. A decisão vale para diferentes tipos de veículos, como carros, vans, caminhões e ônibus.
Por unanimidade, o plenário considerou inconstitucional a regra paulista que permitia uma nova incidência do tributo quando um veículo usado, registrado anteriormente em outra unidade da Federação, fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei estadual 13.296/2008.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi encerrado em 18 de agosto.
STF vê cobrança duplicada
O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou que a legislação poderia provocar uma dupla tributação sobre o mesmo veículo no mesmo ano.
Na prática, uma locadora poderia recolher o IPVA no Estado em que o veículo estava registrado e, posteriormente, ser obrigada a pagar novamente o imposto a São Paulo apenas porque o bem passou a ser alugado ou disponibilizado para locação no território paulista.
O STF também afastou regras que usavam o local onde o veículo circulava ou o domicílio de quem o alugava como critérios para definir onde o imposto deveria ser recolhido.
A Corte aplicou o entendimento firmado no Tema 708 da repercussão geral, segundo o qual o IPVA só pode ser cobrado pelo Estado onde o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário.
No caso das locadoras, o veículo permanece vinculado à empresa proprietária, mesmo quando é utilizado por outra pessoa ou companhia.
A decisão tem impacto especialmente sobre empresas que mantêm grandes frotas distribuídas pelo país e deslocam veículos entre diferentes Estados ao longo do ano.
Empresa que aluga veículo não responde pelo IPVA
Em outro ponto do julgamento, a maioria dos ministros decidiu que a empresa que aluga um veículo para utilizá-lo em São Paulo não pode ser responsabilizada pelo IPVA que deixou de ser pago pela locadora proprietária.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.
Segundo o entendimento, o IPVA não integra o valor pago pelo contrato de aluguel e não há previsão no Código Tributário Nacional (CTN) que permita transferir automaticamente essa obrigação à empresa locatária.
Acompanharam Zanin os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos nesse ponto.
O Supremo também derrubou dispositivos que responsabilizavam gestores de locadoras e agentes públicos envolvidos na contratação de frotas.
Para a Corte, a legislação paulista ampliou as hipóteses de responsabilidade tributária além dos limites previstos no CTN.
Leasing terá regra específica
Nos contratos de arrendamento mercantil, conhecidos como leasing, o STF manteve a possibilidade de cobrança do IPVA por São Paulo, mas estabeleceu uma condição.
O imposto poderá ser exigido pelo Estado quando o arrendatário tiver efetivamente sede ou domicílio tributário em São Paulo. A simples presença ou circulação do veículo no território paulista não é suficiente para gerar a cobrança.
Processo: ADI 4376