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REGULAMENTAÇÃO DAS PLATAFORMAS
27/5/2025 15:29
*Texto escrito em parceria com Bruna Barboza Correia dos Santos, advogada e doutoranda em Direito no PPGD da Universidade Católica de Pernambuco
Seu filho está no quarto? Você já pensou que talvez esteja assistindo a um vídeo que incentiva a automutilação? O espaço físico de risco de violência à sua criança ou ao seu adolescente passa a se somar ao espaço virtual. Aquela "rua perigosa" pode estar dentro da sua casa e contar com discrição de empresas que lucram com o compartilhamento de informações, sem qualquer filtro de conteúdo.
A omissão do Parlamento em regulamentar e estabelecer punições para empresas que disponibilizam conteúdos perigosos, preconceituosos, inverídicos, enfim, ilícitos, especialmente nesse momento de polarização política, em que muitos parlamentares levantam a perigosa bandeira de uma suposta liberdade de expressão irrestrita e, na verdade, se beneficiam econômica e politicamente de conteúdos irregulares divulgados por diversas redes, expõe os brasileiros a potenciais graves riscos, especialmente crianças e adolescentes. No referido cenário de omissão legislativa, não tardaria a judicialização.
Para a responsabilização das plataformas digitais pelos conteúdos ilícitos publicados por seus usuários, a Advocacia Geral da União (AGU) nesta semana requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a imediata adoção de medidas para frear a omissão das redes sociais quanto à ilicitude dos conteúdos publicados por terceiros por meio das suas redes e ambientes virtuais.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator da questão, propõe que as plataformas que impulsionam, moderam ou recomendam conteúdo ilícito devem ser responsabilizadas pelas consequências da disseminação de tais informações.
A discussão sobre a responsabilização das plataformas de internet é crucial para a efetiva proteção com "absoluta prioridade" como prescreve a CF/88 à criança e ao adolescente em seu direito à vida bem como à convivência comunitária. Se as perigosas ruas não são apenas físicas, mas também são representadas pelos riscos à vida, à saúde à integridade física e psicológica, à segurança das crianças e adolescentes por meio de conteúdos ilícitos publicados por terceiros nas plataformas digitais, a salvaguarda dos direitos previstos pelo citado art. 227 precisa alcançar o meio virtual.
Fechar os olhos a essa realidade é assumir uma neutralidade perigosa: aguardemos a posição do STF diante desta situação, assim como as reações do Parlamento e das empresas de tecnologia.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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