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JUDICIÁRIO
Congresso em Foco
16/4/2026 16:29
O STF formou maioria nesta quinta-feira (16) no julgamento das ações que tratam da constitucionalidade da lei estadual de Santa Catarina que proibiu políticas de cotas raciais em universidades públicas ou privadas que recebam recursos governamentais. Com os votos de Edson Fachin e Cármen Lúcia, a Corte chega ao placar de sete votos a zero pela invalidação da norma.
A ação é relatada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou a norma inconstitucional. Todos os demais acompanharam seu voto, restando ainda o posicionamento dos ministros Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e André Mendonça. O julgamento segue em modalidade virtual, ficando aberto até a noite de sexta-feira (17).
Controvérsia
Aprovada na Assembleia Legislativa de Santa Catarina em dezembro de 2025 e sancionada pelo governador Jorginho Mello, a lei 19.722/2026 estabelece multa de R$ 100 mil para cada edital que descumprir a proibição. Em caso de reincidência, prevê ainda o bloqueio de repasses de verbas públicas estaduais às instituições infratoras.
A norma impacta diretamente estudantes da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), além de alunos de instituições vinculadas ao sistema Acafe, que reúne entidades sem fins lucrativos, e também de faculdades privadas beneficiadas por programas como o Universidade Gratuita e o Fundo de Apoio à Educação Superior (Fumdesc).
O texto prevê exceções, permitindo reserva de vagas para pessoas com deficiência, estudantes oriundos de escolas públicas estaduais e critérios baseados exclusivamente na renda dos candidatos.
A lei foi questionada em diferentes instâncias judiciais. No STF, as três ações foram apresentadas pela executiva nacional do Psol, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes apontou falhas na tramitação da lei que proibiu cotas raciais em Santa Catarina, destacando falta de análise adequada de dados, ausência de avaliação dos impactos da medida e inexistência de audiências públicas ou consulta a instituições afetadas, como a UDESC. Para o ministro, a interrupção de políticas afirmativas exige exame prévio de seus efeitos e resultados.
Ele também rejeitou o argumento de que cotas violam a isonomia, lembrando que o STF já consolidou entendimento de que essas políticas promovem a igualdade material. Por fim, ressaltou que compromissos internacionais assumidos pelo Brasil incentivam ações afirmativas, o que reforça a incompatibilidade da lei estadual com a Constituição.
Os mesmos fundamentos foram adotados pelo ministro Flávio Dino, que optou por acompanhar o relator com voto vogal.
Voto de Fachin
Além de Flávio Dino, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, também proferiu um voto vogal em defesa das cotas raciais. "Ainda que não se trate do único instrumento possível de enfrentamento ao racismo, a política pública em exame configura mecanismo constitucionalmente legítimo, adequado e necessário de combate ao racismo estrutural, fenômeno amplamente reconhecido por esta Corte", apontou.
Fachin argumenta que critérios exclusivamente econômicos são insuficientes para lidar com desigualdades raciais, já que a discriminação opera de forma autônoma e produz barreiras que não se explicam apenas pela renda. Por isso, políticas que consideram o fator racial são compatíveis com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo.
Além disso, o ministro ressaltou que, apesar de temporárias, ações afirmativas "não comportam extinção automática, simbólica ou ideológica", exigindo um "processo avaliativo rigoroso, transparente e baseado em evidências, capaz de demonstrar a efetiva superação das desigualdades estruturais que lhes deram causa" para que possam ser extintas.
Segundo o presidente, os resultados das ações afirmativas já demonstraram efeitos relevantes na ampliação do acesso ao ensino superior e na diversificação dos espaços de produção de conhecimento, o que reforça a importância dessas políticas públicas.
Processos: ADI 7927-DF, ADI 7925-DF e ADI 7926-DF
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