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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Antonio Rodrigo Machado
16/5/2018 | Atualizado 21/5/2018 às 20:51
 
 
 [fotografo]Reprodução[/fotografo][/caption]Para a caracterização da inelegibilidade por improbidade, o artigo 1º, I, da LC 64/90 expõe o seguinte texto: "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
Ao contrário do que muitos pensam, a norma não foi tão abrangente ou impôs a impossibilidade de candidatura por qualquer condenação por ato de improbidade. A Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, define três modalidades de atos ilícitos: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11). A opção feita pelo legislador da Ficha limpa foi tornar inelegível apenas o agente estatal condenado, cumulativamente, nas modalidades dos artigos 9º e 10, excluindo as decisões com base no artigo 11. Vale ressaltar, o acórdão deve explicitar as duas condutas, enriquecimento ilícito e dano ao erário.
O segundo requisito para aplicação da Lei da Ficha Limpa em condenação por ato ímprobo está relacionado à pena aplicada. O artigo 12 da Lei 8.429/1992 define que poderão ser aplicadas as seguintes sanções: (a) perda de bens, (b) ressarcimento integral do dano, (c) destituição da função pública, (d) suspensão dos direitos políticos, (e) multa e (f) proibição de contratar ou receber incentivos da Administração Pública. O julgador não é obrigado a aplicar todas as medidas aflitivas quando condena um acusado, podendo, por critérios de dosimetria, definir uma ou mais sanções diante do caso concreto. Para fins de inelegibilidade, a pena que precisa estar presente na decisão é a suspensão dos direitos políticos.
O terceiro elemento indispensável para a inelegibilidade por improbidade diz respeito ao status da decisão. Não basta ser uma sentença proferida por juízo singular ainda pendente de julgamento de recurso. Deve ser oriunda de órgão colegiado ou ser definitiva. Já em quarto lugar, mas não menos importante, o ato ilícito precisa ser configurado com o elemento subjetivo do dolo. Somente os atos dolosos são capazes de atrair os efeitos dessa inelegibilidade.
Portanto, os quatro requisitos da Lei da Ficha Limpa para a inelegibilidade oriunda de improbidade são: (a) Condenação com aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos; (b) Decisão definida por órgão colegiado ou transitada em julgado; (c) Ilícito doloso, não incidindo aqueles cometidos apenas por culpa; e (d) Condenação por dano ao erário (art. 10 da LIA) somado ao enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com as duas práticas presentes na decisão.
Apenas a soma de todos esses quatro elementos poderá retirar um cidadão da disputa eleitoral. Nesse aspecto, a escolha da lei para aplicação da inelegibilidade foi bem específica e, ao menos por enquanto, a jurisprudência eleitoral tem demonstrado segurança aos interessados em participar das eleições, ainda que condenados na esfera cível sancionadora. Espera-se que o clima de criminalização da política não modifique esse cenário de interpretação objetiva da norma.
Do mesmo autor:
[fotografo]Reprodução[/fotografo][/caption]Para a caracterização da inelegibilidade por improbidade, o artigo 1º, I, da LC 64/90 expõe o seguinte texto: "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
Ao contrário do que muitos pensam, a norma não foi tão abrangente ou impôs a impossibilidade de candidatura por qualquer condenação por ato de improbidade. A Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, define três modalidades de atos ilícitos: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11). A opção feita pelo legislador da Ficha limpa foi tornar inelegível apenas o agente estatal condenado, cumulativamente, nas modalidades dos artigos 9º e 10, excluindo as decisões com base no artigo 11. Vale ressaltar, o acórdão deve explicitar as duas condutas, enriquecimento ilícito e dano ao erário.
O segundo requisito para aplicação da Lei da Ficha Limpa em condenação por ato ímprobo está relacionado à pena aplicada. O artigo 12 da Lei 8.429/1992 define que poderão ser aplicadas as seguintes sanções: (a) perda de bens, (b) ressarcimento integral do dano, (c) destituição da função pública, (d) suspensão dos direitos políticos, (e) multa e (f) proibição de contratar ou receber incentivos da Administração Pública. O julgador não é obrigado a aplicar todas as medidas aflitivas quando condena um acusado, podendo, por critérios de dosimetria, definir uma ou mais sanções diante do caso concreto. Para fins de inelegibilidade, a pena que precisa estar presente na decisão é a suspensão dos direitos políticos.
O terceiro elemento indispensável para a inelegibilidade por improbidade diz respeito ao status da decisão. Não basta ser uma sentença proferida por juízo singular ainda pendente de julgamento de recurso. Deve ser oriunda de órgão colegiado ou ser definitiva. Já em quarto lugar, mas não menos importante, o ato ilícito precisa ser configurado com o elemento subjetivo do dolo. Somente os atos dolosos são capazes de atrair os efeitos dessa inelegibilidade.
Portanto, os quatro requisitos da Lei da Ficha Limpa para a inelegibilidade oriunda de improbidade são: (a) Condenação com aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos; (b) Decisão definida por órgão colegiado ou transitada em julgado; (c) Ilícito doloso, não incidindo aqueles cometidos apenas por culpa; e (d) Condenação por dano ao erário (art. 10 da LIA) somado ao enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), com as duas práticas presentes na decisão.
Apenas a soma de todos esses quatro elementos poderá retirar um cidadão da disputa eleitoral. Nesse aspecto, a escolha da lei para aplicação da inelegibilidade foi bem específica e, ao menos por enquanto, a jurisprudência eleitoral tem demonstrado segurança aos interessados em participar das eleições, ainda que condenados na esfera cível sancionadora. Espera-se que o clima de criminalização da política não modifique esse cenário de interpretação objetiva da norma.
Do mesmo autor:
<< Com maioria para acatar, o STF rejeitou o habeas corpus de Lula. Saiba como e por que isso ocorreu << Calma! E se o conduzido coercitivamente fosse você? A decisão do STF está correta
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